A assinatura que faltava: quando um casamento de 1966 mudou os efeitos de uma fiança
Recentemente, fui procurada por um casal de idosos que figurava como fiador em um contrato de locação.
Eles chegaram trazendo consigo uma preocupação bastante concreta: a dívida do locatário já começava a alcançar o patrimônio que haviam construído ao longo de toda uma vida.
Quando olhei os documentos, uma informação aparentemente simples chamou minha atenção. O casal havia se casado em 1966.
Talvez, para quem lê um contrato rapidamente, essa fosse apenas uma data antiga impressa em uma certidão de casamento. Para aquela relação jurídica, entretanto, não era um detalhe. Era uma informação capaz de modificar completamente a análise da validade da garantia prestada.
A equipe que havia assessorado o proprietário do imóvel na elaboração do contrato não se atentou à importância daquele dado. Considerou a fiança, as assinaturas e a existência de patrimônio, mas não investigou adequadamente o regime de bens aplicável ao casamento nem a forma pela qual a necessária manifestação conjugal havia sido prestada.
E foi justamente ali, em uma certidão emitida décadas antes, que surgiu uma questão jurídica determinante.
Você sabe qual é o regime de bens dos seus pais ou avós?
Imagine seus pais, seus avós ou aquele casal conhecido que está junto há mais de cinquenta anos.
Eles se casaram quando o Brasil era outro. Não havia internet, os contratos eram datilografados e o divórcio sequer era admitido pela legislação brasileira. Talvez tenham construído uma casa, adquirido alguns bens e atravessado juntos períodos de dificuldade e prosperidade.
Agora imagine que um deles, movido pela confiança em um filho, sobrinho, amigo ou sócio, concorde em ser fiador em um contrato de locação.
“É só uma assinatura”, alguém diz.
“Não vai acontecer nada”, assegura o locatário.
“O aluguel sempre será pago em dia.”
Mas os meses passam, a dívida surge e o patrimônio daquele casal começa a ser ameaçado. É somente nesse momento que alguém decide examinar a antiga certidão de casamento e percebe que aquela união foi celebrada antes da Lei do Divórcio, quando o regime legal de bens era diferente do atual.
A assinatura que parecia envolver apenas uma pessoa talvez nunca tenha sido um ato verdadeiramente individual.
Antes do divórcio, o casamento tinha outras regras
Até 1977, o casamento era juridicamente indissolúvel no Brasil. Existia o chamado desquite, que permitia o encerramento da convivência e da sociedade conjugal, mas não dissolvia o vínculo matrimonial. As pessoas desquitadas continuavam casadas e não podiam celebrar um novo casamento.
Essa realidade começou a mudar com a Emenda Constitucional nº 9 e com a Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, conhecida como Lei do Divórcio.
A transformação, porém, não se limitou à possibilidade de encerramento do vínculo matrimonial. A lei também alterou uma regra patrimonial de enorme relevância.
Até então, na ausência de pacto antenupcial ou de alguma hipótese legal específica, o regime adotado era o da comunhão universal de bens. Com a Lei do Divórcio, a comunhão parcial passou a ser o regime legal.
Os casamentos celebrados anteriormente, contudo, não foram automaticamente convertidos para a comunhão parcial. Em regra, o regime de bens é aquele estabelecido no momento da celebração do casamento e continua produzindo efeitos enquanto não for regularmente modificado.
Por isso, muitos casais que se casaram antes de 26 de dezembro de 1977 permanecem submetidos à comunhão universal, embora talvez nunca tenham refletido sobre as consequências jurídicas dessa escolha — que, em muitos casos, sequer foi propriamente uma escolha, mas o regime atribuído pela própria lei.
É importante fazer uma ressalva: nem todo casamento anterior a 1977 está necessariamente submetido à comunhão universal. Pode ter existido pacto antenupcial escolhendo outro regime, ou alguma circunstância legal que impusesse a separação de bens.
É justamente por isso que a data do casamento não deve ser analisada isoladamente. Ela funciona como um alerta: é preciso consultar a certidão, verificar o regime adotado e, se necessário, localizar o pacto antenupcial e seu respectivo registro.
O patrimônio pode ser comum mesmo quando o documento está em nome de apenas um
É comum acreditar que um bem pertence exclusivamente à pessoa cujo nome aparece na escritura ou na matrícula do imóvel.
Nos casamentos submetidos à comunhão universal, essa conclusão pode estar errada.
Nesse regime, forma-se uma ampla massa patrimonial comum. Em linhas gerais, comunicam-se os bens presentes e futuros dos cônjuges, ressalvadas as exceções previstas em lei. Assim, um imóvel registrado somente em nome do marido ou da esposa pode integrar o patrimônio do casal.
Isso significa que determinadas decisões tomadas por um dos cônjuges podem repercutir sobre bens que juridicamente pertencem a ambos.
O casamento celebrado há sessenta anos continua presente naquele patrimônio. Ele permanece silenciosamente inscrito na casa adquirida, no terreno herdado, nas aplicações financeiras acumuladas e nas garantias assumidas ao longo da vida.
Foi justamente isso que tornou tão relevante a data encontrada nos documentos daquele casal que me procurou.
Eles não estavam apenas diante de uma dívida de locação. Estavam diante de uma garantia que precisava ser examinada à luz de um regime patrimonial constituído em 1966 e que continuava produzindo efeitos.
Fiança não é apenas um gesto de confiança
A fiança costuma surgir em conversas familiares de maneira quase afetiva.
Um filho precisa alugar um apartamento. Um parente inicia um negócio. Um amigo não consegue contratar sem apresentar uma garantia.
O pedido costuma parecer simples: “Você pode ser meu fiador?”
Por trás dessa pergunta, porém, existe um compromisso jurídico sério. Pela fiança, uma pessoa garante ao credor o cumprimento de uma obrigação assumida por outra. Se o devedor não pagar, o patrimônio do fiador poderá ser chamado a responder.
Em determinadas situações, até mesmo o imóvel residencial do fiador pode ser atingido para satisfazer dívida decorrente de contrato de locação.
Portanto, ser fiador não significa apenas confiar em alguém. Significa aceitar que o próprio patrimônio poderá suportar as consequências do inadimplemento dessa pessoa.
Quando o fiador é casado, o risco não permanece necessariamente restrito à sua esfera individual. Ele pode alcançar o patrimônio construído pelo casal.
É por essa razão que o Código Civil exige, como regra, a autorização do outro cônjuge para a prestação de fiança, ressalvado o casamento sob o regime da separação absoluta de bens.
Essa autorização é chamada de outorga ou vênia conjugal. Antigamente, utilizavam-se as expressões “outorga uxória”, para a autorização da esposa, e “outorga marital”, para a autorização do marido. Atualmente, a expressão “outorga conjugal” representa melhor a igualdade jurídica existente entre os cônjuges.
Não se trata de uma assinatura decorativa nem de uma formalidade criada para dificultar os contratos. A exigência existe porque a decisão de uma pessoa pode afetar o patrimônio, a moradia e a segurança econômica de toda a família.
Quando a ausência de uma assinatura muda a garantia inteira
Segundo o Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança, salvo no regime da separação absoluta de bens.
A ausência dessa autorização pode comprometer a própria eficácia da garantia.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula nº 332:
“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
A palavra “total” é especialmente importante.
Não se trata apenas de resguardar a metade pertencente ao cônjuge que não autorizou o negócio. A falta da necessária manifestação conjugal pode atingir a garantia como um todo, impedindo que ela produza os efeitos inicialmente pretendidos pelo credor.
O STJ também já decidiu que a exigência permanece mesmo quando a fiança é prestada em favor de uma empresa da qual o fiador participa. A atividade empresarial não elimina a proteção conferida ao patrimônio comum do casal.
Existem particularidades que precisam ser analisadas em cada situação. É necessário verificar quem efetivamente assinou o contrato, em que condição assinou, se houve consentimento claro, qual era o estado civil informado, qual o regime de bens, se existia capacidade para a prática do ato e se ocorreram alterações ou prorrogações posteriores da garantia.
A omissão deliberada do estado civil pelo próprio fiador também pode produzir consequências diferentes. O Direito não deve servir como instrumento para que alguém se beneficie da informação falsa que forneceu ao contratar.
Por isso, a análise da fiança não pode terminar na última página do contrato. Muitas vezes, ela começa na certidão de casamento.
Um documento antigo pode decidir uma questão atual
A certidão de casamento daquele casal havia sido emitida muitas décadas antes do contrato de locação.
Ainda assim, ela continuava juridicamente viva.
A data de 1966 não era apenas a lembrança do início de uma família. Era o marco temporal de um regime patrimonial que precisava ser compreendido antes que uma garantia fosse aceita e antes que o patrimônio do casal fosse colocado em risco.
Para o proprietário do imóvel, verificar o estado civil e o regime de bens do fiador representa segurança de que a garantia contratada poderá efetivamente produzir seus efeitos.
Para o fiador e sua família, compreender o alcance da fiança significa saber que um gesto de confiança pode comprometer bens construídos durante décadas.
Um contrato juridicamente seguro não é aquele que possui mais páginas, mais assinaturas ou palavras mais difíceis. É aquele que considera corretamente a história das pessoas envolvidas.
O Direito tem essa particularidade: ele não enxerga apenas o instante em que a caneta toca o papel. Enxerga também tudo o que veio antes: o casamento celebrado, o regime escolhido ou imposto pela lei, o patrimônio construído e as responsabilidades compartilhadas.
Às vezes, o detalhe ignorado por quem elaborou um contrato é justamente aquilo que decide sua validade.
E, às vezes, uma certidão de casamento guardada há quase sessenta anos é o documento que protege uma vida inteira.